QR Code & ATCUD, o que muda em 2021 ?

Enquadramento Legal

A partir de janeiro de 2021, o consumidor passa a ter a possibilidade de comunicar as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes no portal finanças, mesmo sem ter indicado o NIF ao comerciante, independentemente da comunicação do SAF-T do comerciante.

Esta medida foi publicada a 13 de agosto de 2020, na Portaria nº 195/2020 que regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (Código QR) e do código único do documento (ATCUD).

Esta regulamentação inclui-se no âmbito do Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, que promove a utilização de faturas sem papel e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico de documentos no âmbito de vários impostos.

Que tipo de documentos são abrangidos?

Para além das faturas, estão incluídos os documentos fiscalmente relevantes, ou seja: documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos que, independentemente da sua designação, sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestações de serviços.

Como se constitui o código de validação das séries documentais?

Por cada série documental comunicada, a AT atribui um código. Esse código deve integrar o código único de documento. Para obterem este código, os sujeitos passivos devem comunicar, por meio de processamento utilizado, como forma da identificação da série:

  • Identificador da série do documento;
  • Tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais»;
  • Início da numeração sequencial a utilizar na série;
  • Data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.

Datas: Entrada em Vigor

Impacto