A partir de janeiro de 2021, o consumidor passa a ter a possibilidade de comunicar as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes no portal finanças, mesmo sem ter indicado o NIF ao comerciante, independentemente da comunicação do SAF-T do comerciante.
Esta medida foi publicada a 13 de agosto de 2020, na Portaria nº 195/2020 que regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (Código QR) e do código único do documento (ATCUD).
Esta regulamentação inclui-se no âmbito do Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, que promove a utilização de faturas sem papel e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico de documentos no âmbito de vários impostos.
Para além das faturas, estão incluídos os documentos fiscalmente relevantes, ou seja: documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos que, independentemente da sua designação, sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestações de serviços.
Por cada série documental comunicada, a AT atribui um código. Esse código deve integrar o código único de documento. Para obterem este código, os sujeitos passivos devem comunicar, por meio de processamento utilizado, como forma da identificação da série: